DECRETO Nº
7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Regulamenta a
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no
comércio eletrônico.
(Abaixo da lei esta postado o resumo dos pontos mais importantes da lei do Ecomerce))
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico,
abrangendo os seguintes aspectos:
I -
informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II -
atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito
ao direito de arrependimento.
Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios
eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem
disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes
informações:
I - nome
empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda;
II - endereço
físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e
contato;
III -
características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à
saúde e à segurança dos consumidores;
IV -
discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais
como as de entrega ou seguros;
V - condições
integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma
e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI -
informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da
oferta.
Art. 3o Os sítios eletrônicos ou demais meios
eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades
análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art.
2o, as seguintes:
I - quantidade
mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo
para utilização da oferta pelo consumidor; e
III -
identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor
do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao
consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar
sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao
pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas
que limitem direitos;
II - fornecer
ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de
erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III -
confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV -
disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e
reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter
serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao
consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação,
suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar
imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso,
pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar
mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do
consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do
fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até
cinco dias ao consumidor.
Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e
ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de
arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O
consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta
utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O
exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos
acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O
exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo
fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou
similar, para que:
I - a
transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja
efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido
realizado.
§ 4o O
fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da
manifestação de arrependimento.
Art. 6o As contratações no comércio eletrônico
deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos
produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e
adequação.
Art. 7o A inobservância das condutas descritas neste
Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de
1990.
Art. 8o O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ........................................................................
Parágrafo
único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações
no comércio eletrônico.” (NR)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor sessenta dias
após a data de sua publicação.
Brasília, 15
de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Atendendo há vários pedidos disponibilizo abaixo o resumo da lei do Ecomerce Dec 962/2013:
RESUMINDO OS PONTOS IMPORTANTES DA LEI DO ECOMMERCE Decreto
962/2013
PARECE COMPLICADO ,MAS NÃO É.
Artigo 1 e 2
-Dados dos
produtos extremamente bem especificados para que não deixe nehuma dúvida ao
consumidor.
-Procedimentos
-Dados
Cadastrais: Necessário ter em local visível o nome da loja, CNPJ, endereço e meios
de contatos como telefones emails,etc.,geralmente esses dados são colocados no
rodapé da página,que já é utilizado como padrão.
Artigo 3
Este item trata-se de sites de compras coletivas, portanto,não esta em nosso
foco de hoje, então iremos direto para o próximo artigo
Artigo 4
-Contrato (Este
contrato é o de compra, ele tem que estar visível para o clientebaixar ou ler
se assim apenas desejar)
-Resumo da
Compra: Antes de concluir o pagamento o consumidor tem que visualizar o resumo
da compra para conferir se os itens comprados são aqueles que estão
relacionados como também poder verificar seus dados cadastrais.
-Dados para
acompanhamento: Nada mais é do que o numero do pedido e a forma de rastreamento
do pedido, o email ou entra no site e acompanha o pedido.
-Canal eletrônico:
Após análise de especialistas chegou-se a conclusão que as 24 hs no ar não quer
dizer que precisa ter uma pessoa no telefone 24 hs, porque obviamente seria
muito difícil para os pequenos ecomerce, mas é óbvio que quanto mais rápido for
dada a resposta ao consumidor, melhores as chances de fidelização, ou seja,
você pode ter um chat com canal aberto para perguntas e responder nas primeiras
horas do dia seguinte, um email que seja lido e respondido da mesma forma ou
até mesmo uma caixa postal, verifique que o importante é a satisfação do
consumidor, como em todo comércio,seja eletrônico ou físico,nada muda a lei do
consumidor.
-Segurança:
Este item é bem simples, a lei exige os famosos e já conhecidos certificados de
segurança no ambiente do pagamento,o consumidor necessita segurança neste
ambiente através de certificados.
Artigo5
Este é o artigo que causa mais polêmica,o
arrependimento
- 1-
Arrependimento do consumidor(permanece como no comércio físico a proteção do
consumidor se arrepender da compra dentro do prazo de 7 dias sem motivos
aparente,o produto não necessita ter defeito, o consumidor pode trocá-lo )
2-A troca deve ser efetuada
sem custos adicionais para o consumidor
Aqui você pode
dizer, mas além de eu não faturar ainda tenho que arcar com o frete, a resposta
é sim, faz parte do jogo, se não quiser jogar não entra na partida.
Podemos
perceber que não existe bicho se sete cabeças, apenas trabalhar corretamente e
tudo correrá bem.
As leis são
feitas para proteger o empreendedor virtual e não prejudicar,você pode me
perguntar: Mas e os golpistas? E eu te respondo que afinal golpistas não existem só na internet,
mas primeiramente no mundo físico que é só o que tínhamos no passado, golpistas
terá em todo lugar e acompanhará a evolução.
E se tua loja
agindo dentro das leis com o tempo a tendência é só ganhar com isso.
Então não se
assustem com as leis do ecomerce, elas são baseadas na lei do consumidor, nada
diferente, a lei apenas padroniza porque o empreendedor sério já trabalha desta
forma sem precisar da lei.
Se quiser
obter mais detalhes clique no link do Planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.