quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Resumo da Lei do Ecommerce




DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
(Abaixo da lei esta postado o resumo dos pontos mais importantes da lei do Ecomerce))
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o  As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 8o  O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  ........................................................................

Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Atendendo há vários pedidos disponibilizo abaixo o resumo da lei do Ecomerce Dec 962/2013:
RESUMINDO OS PONTOS IMPORTANTES DA LEI DO ECOMMERCE Decreto 962/2013
PARECE COMPLICADO ,MAS NÃO É.
Artigo 1 e 2
-Dados dos produtos extremamente bem especificados para que não deixe nehuma dúvida ao consumidor.
-Procedimentos
-Dados Cadastrais: Necessário ter em local visível o nome da loja, CNPJ, endereço e meios de contatos como telefones emails,etc.,geralmente esses dados são colocados no rodapé da página,que já é utilizado como padrão.
Artigo 3
Este item trata-se de sites de  compras coletivas, portanto,não esta em nosso foco de hoje, então iremos direto para o próximo artigo
Artigo 4
-Contrato (Este contrato é o de compra, ele tem que estar visível para o clientebaixar ou ler se assim apenas desejar)
-Resumo da Compra: Antes de concluir o pagamento o consumidor tem que visualizar o resumo da compra para conferir se os itens comprados são aqueles que estão relacionados como também poder verificar seus dados cadastrais.
-Dados para acompanhamento: Nada mais é do que o numero do pedido e a forma de rastreamento do pedido, o email ou entra no site e acompanha o pedido.

-Canal eletrônico: Após análise de especialistas chegou-se a conclusão que as 24 hs no ar não quer dizer que precisa ter uma pessoa no telefone 24 hs, porque obviamente seria muito difícil para os pequenos ecomerce, mas é óbvio que quanto mais rápido for dada a resposta ao consumidor, melhores as chances de fidelização, ou seja, você pode ter um chat com canal aberto para perguntas e responder nas primeiras horas do dia seguinte, um email que seja lido e respondido da mesma forma ou até mesmo uma caixa postal, verifique que o importante é a satisfação do consumidor, como em todo comércio,seja eletrônico ou físico,nada muda a lei do consumidor.
-Segurança: Este item é bem simples, a lei exige os famosos e já conhecidos certificados de segurança no ambiente do pagamento,o consumidor necessita segurança neste ambiente através de certificados.
Artigo5
Este é o artigo que causa mais polêmica,o arrependimento
- 1- Arrependimento do consumidor(permanece como no comércio físico a proteção do consumidor se arrepender da compra dentro do prazo de 7 dias sem motivos aparente,o produto não necessita ter defeito, o consumidor pode trocá-lo )
                 2-A troca deve ser efetuada sem custos adicionais para o consumidor
Aqui você pode dizer, mas além de eu não faturar ainda tenho que arcar com o frete, a resposta é sim, faz parte do jogo, se não quiser jogar não entra na partida.
Podemos perceber que não existe bicho se sete cabeças, apenas trabalhar corretamente e tudo correrá bem.
As leis são feitas para proteger o empreendedor virtual e não prejudicar,você pode me perguntar: Mas e os golpistas? E eu te respondo que  afinal golpistas não existem só na internet, mas primeiramente no mundo físico que é só o que tínhamos no passado, golpistas terá em todo lugar e acompanhará a evolução.
E se tua loja agindo dentro das leis com o tempo a tendência é só ganhar com isso.
Então não se assustem com as leis do ecomerce, elas são baseadas na lei do consumidor, nada diferente, a lei apenas padroniza porque o empreendedor sério já trabalha desta forma sem precisar da lei.

Se quiser obter mais detalhes clique no link do Planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.